A 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu, por maioria de votos, que a simples ocorrência de overbooking– venda do mesmo assento no avião para mais de uma pessoa – gera danos morais e condenou uma companhia aérea a pagar indenização no valor de R$ 10,9 mil.
A passageira S.K.H. ajuizou ação de indenização por danos morais contra a Ibéria Líneas Aéreas de Espanha S/A, alegando que a empresa praticou overbooking, fazendo-a embarcar duas horas após o horário contratado, causando-lhe dissabores, constrangimento e humilhação, razão pela qual pleiteou indenização pelos danos morais sofridos.
De acordo com o voto do relator do processo, desembargador Rizzatto Nunes, a questão, portanto, é a de saber se o ilícito contratual, abusivo e enganoso do overbooking, deve gerar algum tipo de indenização a favor do consumidor preterido. Nesse caso a resposta foi sim! Deve gerar indenização.
Para o desembargador, entre os critérios para a fixação da indenização por danos morais está o da punição ao infrator, com a finalidade de coibi-lo em continuar com sua prática danosa e ilegal. Ora, em casos como o dos autos, em que a oferta dos serviços e a venda das passagens se fazem massivamente, deve o Poder Judiciário punir a infratora para buscar refrear sua sanha ilegal praticada abertamente.
Segundo Rizzatto Nunes, o overbooking é quase um estelionato, pois é a venda do mesmo assento para mais de uma pessoa, algo absurdo que deve ser coibido. A sua simples ocorrência tem que gerar punição e esta se faz pela fixação de uma indenização.
Participaram o julgamento os desembargadores José Marcos Marrone (revisor com voto vencido) e Paulo Roberto de Santana.
Entrevista com o desembargador Rizzatto Nunes
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